STJ REsp 2120270
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da ora agravante e à existência de falha na prestação dos serviços de assessoria, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVÉIS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.712): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que "o quadro fático do qual deverá partir essa C. Corte para reconhecer as violações quanto à ilegitimidade passiva da agravante e à limitação da atuação e responsabilidade da corretora (CPC, art. 485, VI e CC, arts. 722 e 725) foi delineado pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1.728); que o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, e os arts. 722 e 725, ambos do Código Civil, foram violados; que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam; bem como que deve ser afastada a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço de obtenção de financiamento bancário. Impugnações não apresentadas (e-STJ, fls. 1.759-1.760). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da ora agravante e à existência de falha na prestação dos serviços de assessoria, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. Agravo interno desprovido.