Decisão · STJ

STJ AREsp 2475654

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUS ÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 2. Ausente a impugnação a fundamentos que deram suporte à decisão agravada, suficientes, por si sós, para mantê-la, esta permanece incólume, pela falta de observância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), bem assim pela aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEMILDA DA SILVA GOMES e LEONICE SANTOS DA SILVA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 852-853). Alega a parte agravante, no presente recurso, que houve a impugnação específica dos fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Aduz que "quando a(s) Agravante(s), compuseram o Recurso Especial e o Agravo em RESP, demonstraram que não haveria necessidade de revolver fatos e provas, mas de revaloração destas" (fl. 862). Também sustenta o seguinte (fl. 864): Cometeu, a Exmª Ministra Presidente, o mesmo equívoco que a Colenda Câmara que julgou a Apelação, ou seja, desconheceu que havia uma ordem judicial determinando a juntada pelo Agravado de documentos essenciais ao cumprimento de sentença, e, com isto, haveria o enquadramento na orientação jurisprudencial dos Embargos de Declaração do Tema 880/STJ, data vênia. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 872). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 884-886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUS ÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 2. Ausente a impugnação a fundamentos que deram suporte à decisão agravada, suficientes, por si sós, para mantê-la, esta permanece incólume, pela falta de observância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), bem assim pela aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.
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