Decisão · STJ

STJ REsp 2110239

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-21publicado em 2024-12-13
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DITTA - Participações e Investimentos Ltda. e outro desafiando decisão de fls. 3.588/3.598, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) em insurgência especial não cabe invocar violação à norma constitucional; (III) a Corte regional não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 485, § 3º, e 1.013, § 2º, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu (Súmula 211/STJ); (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, bem como à suficiência da prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre (Súmula 7/STJ); (V) no que toca à possibilidade de regularização fundiária da área em litígio, à alegação de aplicação retroativa da legislação pertinente e à constituição de núcleo urbano, o apelo raro não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (VI) é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais. Quanto à petição de fls. 3.235/3.247, foi indeferido o pedido, em razão da impossibilidade de conhecimento de fato superveniente. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) há ofensa ao art. 1.022 no que diz respeito à ausência de análise da tese de que o tômbolo não é mencionado como uma categoria de APP, uma vez que o rol descrito no art. 4º do Código Florestal é de natureza numerus clausus; (II) ao desenvolver os fundamentos para a reforma do decisório, abordou os arts. 485, § 3º, e 1.013, § 2º, do CPC; (III) a necessidade de complementação do laudo pericial, no caso dos autos, não exige revolvimento das provas, uma vez que se trata da aplicabilidade ou não da Lei 13.465/2017, a qual conceitua o instituto do núcleo urbano, de modo que não poderia o julgador ordinário concluir que o local não é núcleo urbano sem a instrução probatória contemporânea; (IV) "Ponderando que o TRF4 não dispunha de qualquer prova produzida após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, comprova-se que o tribunal a quo não aplicou as disposições da Lei 13.465/2017 e de seu Decreto 9.310/2018, então, não se cuida da "analise de provas" impedida pela Súmula 7/STJ, mas de reforma do julgamento para determinar que o TRF4 julgue o caso à luz da Lei 13.465 de 12/07/2017 (Lei da Reurb), e do Código Florestal com suas respectivas alterações" (fls. 3.619/3.620); (V) se a consolidação da área por meio da infraestrutura essencial pode ocorrer antes, durante ou após a conclusão da Reurb, o julgado não poderia exigir os requisitos de AUC para um projeto de Reurb-E; (VI) houve a impugnação de todos os fundamentos do decisum; e (VII) a jurisprudência do STJ admite o conhecimento de fato superveniente que guardar pertinência com a causa de pedir e pedido. As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 3.990/3.994 e 3.995/4.004. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 5. Agravo interno não provido.
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