STJ AREsp 1969624
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por SILVIO JOSE FILIPPOZZI ILHA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO EARESP N. 1.621.841/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS ACLARATÓRIOS SEGUIDOS. INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. MULTA DEVIDA. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à identificação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para lançamento de crédito tributário decorrente de diferenças de alíquota referente ao ITCMD. 2. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial somente se iniciaria com o juízo de retratação exercido para reconhecer a constitucionalidade da tarifa progressiva, a teor de precedente vinculante do STF. 3. A Primeira Seção do STJ, nos EAREsp n. 1621841/RS, firmou entendimento de que a contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar do ITCMD, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, inicia-se após o trânsito em julgado do decisum que finda tal discussão. 4. Da decisão monocrática que afastou a decadência para constituição do crédito tributário de ITCMD, a parte agravante manejou dois embargos de declaração seguidos. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021)". Agravo interno improvido (fl. 414). A parte embargante aponta omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca do pedido de retirada da pauta virtual, bem como sobre a regra disposta no art. 173, II e parágrafo único, do CTN. Impugnação apresentada às fls. 439/443. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.