STJ AREsp 2343025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STF. O agravante alega que "o acórdão recorrido ao conferir à recorrida o direito à compensação dos valores supostamente pagos indevidamente de ICMS violou o art. 170 do CTN, bem como a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema (vide STJ Resp 921.611, AgRg no Aresp 382.290, AgRg no Aresp 398.014), tendo em vista a impossibilidade de compensação de indébito tributário não admitida na lei local" (f. 802-804). Prossegue no sentido de que "o ente público também sustenta a impossibilidade da compensação pela via do Mandado de Segurança, de modo que o acórdão recorrido contraria o previsto nas Súmulas 269 e271, do Supremo Tribunal Federal. Por consequência, o aresto proferido pelo Tribunal a quo ao deixar de seguir enunciado de súmula e jurisprudência invocados pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive em sede de embargos de declaração, sem demonstrar a existência de distinção ao presente caso, acaba por violar o disposto no art. 489, §1º, VI do CPC/15 ante a ausência de adequada de prestação jurisdicional relacionada à deficiência na fundamentação" (f. 804). Sustenta "que, ao contrário do que afirmado pela r. decisão agravada, o Poder Público efetivamente impugnou os fundamentos delineados no acórdão recorrido e efetivamente demonstrou, de forma clara e elucidativa, as violações perpetradas pelo acórdão recorrido nos pontos, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação ou em razões dissociadas aos fundamentos do aresto impugnado" (f. 804). Diz que "as violações aos arts. 170, do CTN e art. 489, §1, IV, do CPC foram enfrentadas, embora não tenha mencionado o v. acórdão esses dispositivos, pois conferiu direito à compensação, além de afastar a Súmula 271 do E. STF, sem explicitar a distinção do caso em tela para ser inaplicável a referida Súmula .. Acrescenta-se que, ainda que se alegue que não consta o dispositivo citado no corpo do acórdão, deve-se entender que a matéria foi suscitada e enfrentada, porque é admitido por essa E. Corte Superior o prequestionamento implícito" (f. 806). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.