Decisão · STJ

STJ AREsp 2276579

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está comprovada a movimentação indevida na conta da ora agravada, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLOVIS GAMA FILHO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 654-657). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos da seguinte ementa (fl. 534): Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Movimentação indevida de conta bancária. I. Prescrição trienal. Ocorrência. I. Consoante dispõe o artigo 206, § 3,º inciso V, do Código Civil, incide a prescrição trienal à pretensão de reparação civil. A despeito do viés subjetivo da teoria da actio nata, não restou demonstrada pela autora/apelada a data certa em que tomou conhecimento dos fatos, não sendo crível as suas alegações, motivo pelo qual é considerado a data das movimentações bancárias para fins de contagem do prazo prescricional trienal, que atinge, em parte, a pretensão posta nos autos. II. Procuração pública vencida. Comprovação. Danos materiais configurados. É imprescindível a apresentação de procuração com poderes especiais válida para movimentar conta bancária de terceiro. No caso, é inequívoco que o instrumento procuratório outorgado pela autora ao réu/apelante teve a sua validade expirada em21/10/2014, portanto, as movimentações realizadas após essa data apresentam-se indevidas, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos materiais experimentados e comprovados nos autos. III. Danos morais. Inocorrência. Não demonstração de afronta a direito de personalidade. Não é todo dissabor ou constrangimento do cotidiano que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, violando direito da personalidade, situação não configurada na hipótese dos autos. IV. Sucumbência. Redistribuição do ônus. Em razão da sucumbência recíproca, faz-se mister a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, caput, do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 561-567). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não há nada nos autos que comprove que as movimentações bancárias foram realizadas e que a questão não implica reexame do conjunto fático-probatório (fls. 661-679). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fls. 686-687). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está comprovada a movimentação indevida na conta da ora agravada, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido.
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