Decisão · STJ

STJ RMS 68582

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança, concluindo que "não restou comprovado, de pronto, com a inicial, a negativa do requerimento feito na via administrativa," e que "eventual omissão da autoridade impetrada em responder requerimento administrativo não tem o condão de ensejar a concessão da tutela judicial pretendida. " 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, na qual foi negado provimento ao respectivo recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 214-217). Pondera a parte agravante que (fls. 238-241): In casu, todas as pretensões perquiridas pelo Sindicato impetrante, possuem embasamento constitucional, haja vista que as férias e licenças prêmios não gozadas integram o patrimônio jurídico dos servidores públicos, por força do art. 39, §3º da Constituição Federal. O Sindicato recorrente, na busca pela tutela coletiva de direitos de seus associados "pugnou por ordem mandamental para determinar que o Secretário de Administração do Estado do Piauí realizasse a conversão das licença-prêmio e férias não gozadas e não contadas em dobro por ocasião das aposentadorias dos substituídos". O que se pleiteou no mandamus em um primeiro momento foi assegurar o direito da categoria à conversão das férias e licenças-prêmio não gozadas, já que estas quando da aposentadoria não foram pagas pela Administração Pública. No caso, não se contesta eventual indeferimento administrativo, mas sim a OMISSÃO quando da aposentadoria e da análise dos requerimentos feitos, onde frisamos, que por determinação constitucional tais parcelas integram o patrimônio jurídico do servidor público. Deve ser levada em consideração no presente caso, que o STF em julgamento em sede de repercussão geral do ARE 721.001/RJ -Tema 635 -, segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração", e aqui destacamos a ementa de seu julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público.3. Conversão de férias não gozadas -bem como outros direitos de natureza remuneratória -em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (ARE 721.001/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 07/03/2013). À vista disso, destacamos o precedente do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I -O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II -Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.(STF -RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Eminentes Ministros, renovando as vênias a decisão combatida, o caso concreto e o direito líquido e certo a qual se busca resguardar, INDEPENDE da existência de requerimento ou negativa administrativa, bem como NÃO está condicionada a comprovação pelo servidor de sua não fruição. Ora, esta Corte Superior considera "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.). .. Nesse espeque, tanto o acórdão regional como a decisão agravada, não observaram a casuística apresentada, já que estas foram no sentido de vincular o direito perquirido ao requerimento administrativo, quando, em verdade, a jurisprudência do STJ assegura tal direito independentemente da existência de pedido administrativo, e o direito a indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante período de tempo em que a legislação lhe assegurava o afastamento remunerado. Nesta mesma linha de argumentação, o que se combate é uma premissa equivocada sustentada pelo Recorrido e infelizmente acatada pelo relator, já que o direito líquido e certo em si já estava consubstanciado pelos Agravantes em momento anterior a impetração do próprio mandamus. Deste modo, como já delineado nos autos, NÃO HÁ condicionante a indeferimento da Administração Pública, para que os substituídos do Sindicato Impetrante façam jus à conversão das férias e licenças-prêmios não gozadas em indenização pecuniária, visto que INEXISTE qualquer imposição ou exigência de prévio requerimento administrativo para obtenção da referida indenização. Impugnação apresentada às fls. 250-253. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança, concluindo que "não restou comprovado, de pronto, com a inicial, a negativa do requerimento feito na via administrativa," e que "eventual omissão da autoridade impetrada em responder requerimento administrativo não tem o condão de ensejar a concessão da tutela judicial pretendida. " 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido.
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