Decisão · STJ

STJ AREsp 2128658

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpost o por VITOR MARTINS DE FREITAS contra decisão do Ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, na qual foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 566-568). Pondera a parte agravante (fls. 599-605): .. Cabe gizar que, novamente com todas as vênias, abstraindo-se todas as discussões já havidas até hoje, inclusive de índole constitucional, acerca da extensão em que devem os órgãos judicantes enfrentar todo o conjunto dos argumentos trazidos pelas partes, entendemos que o Apelo Nobre de fls. 387/415, diversamente do que decidido às fls. 387/415 e 566/568, ao deslindar a questão central desta lide, a qual gravita em torno da indicação clara e da demonstração dos dispositivos de lei federal que restaram desatendidos pela Administração, os indica claramente e, ao longo dos seus itens, demonstra de que modo foram descumpridos pela Administração Castrense, sendo reafirmado no Agravo de fls. 531/552. .. Em termos de aplicação ao caso concreto da lei federal de regência da matéria, a questão, portanto, consiste em se essa data se extrai do normativo correspondente. Esse normativo, no caso destes autos, é a Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, na sua redação vigente quando do sinistro sofrido pelo agravante e dos subsequentes procedimentos administrativos, anteriores às alterações promovidas naquele Estatuto pela Lei nº 13.954/2019. Os dispositivos da Lei 6.880/80 aplicáveis à reforma do agravante, tidos por violados no que se refere ao termo inicial dos direitos decorrentes dessa reforma, são os art. 104, II, art. 106, II e III, art. 108, III, § 1º e 2, art. 109 e art. 114, IV, todos na redação anterior à Lei nº 13.954/2019. .. Impende gizar que todos esses dispositivos, tidos por violados no ponto especificado acima, estão devidamente indicados e transcritos nos autos, integrando a causa de pedir, desde a petição inicial, passando pela r. Sentença até o Recurso Especial que interpusemos, às fls. 387/415, neste último repetidamente (e-STJ fls. 391, 393, 394, 395, 399 e 400). O restante do Apelo Nobre é dedicado a demonstrar de que modo foram tais dispositivos descumpridos pela Administração Militar, no que se refere ao termo inicial dos direitos decorrentes da reforma do agravante, o qual sustentamos defluir desses dispositivos legais. .. No caso ora sub judice, importa, assim, saber se daquelas disposições legais, já tantas vezes colacionadas nestes autos, se extrai haver um termo inicial para os direitos decorrentes da reforma. A resposta, acreditamos, é simples. Se todo direito tem de ter um momento no tempo em que é adquirido, que é o termo inicial da sua fruição, e se a lei estabelece um fato material do qual deflui o direito em testilha, o que faz no art. 106, II e III, aqui especialmente no II, combinado com o art. 108, III, que na hipótese dos autos é o reconhecimento da incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, então o momento no tempo de aquisição desse direito é aquele em que houve esse reconhecimento. É o que se postula na presente lide: o reconhecimento, quanto ao termo inicial, para fins de reforma do agravante, da incidência do art. 106, II e III, aqui especialmente no II, combinado com o art. 108, III, por serem premissas legais aplicáveis à aquisição dos direitos decorrentes da sua incapacidade definitiva para o serviço castrense. É o que foi descumprido pela Administração Militar, e para a demonstração desse descumprimento é voltado o Apelo Nobre .. Como dito, aduz o nobre Ministro Presidente, como razão para entender aplicável a Súmula 284 da nossa Corte Suprema, que "há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados". Diversamente do que aduz o eminente Ministro, vejamos então, sempre com todas as vênias, como, no Recurso Especial de fls. 387/415, estão particularizados os dispositivos legais ora mencionados, cujo desatendimento é a causa de pedir neste feito. Às mesmas fls. 390/391, é reproduzido no REsp trecho da peça vestibular correlacionando o marco temporal do fato gerador da reforma do ora agravante às disposições estatutárias específicas, acima transcritas, da seguinte maneira: .. Assim, mostra o REsp a correlação entre o ponto nodal da lide e os dispositivos específicos da lei federal de regência da matéria, os quais foram violados, correlação essa que está explicitada desde a peça inaugural. .. O apelo nobre consigna, às fls. 398/408, item específico acerca da contrariedade à lei federal, onde são particularizados - novamente - os dispositivos aplicáveis ao objeto da lide e que se reputam desatendidos, no que tange ao termo inicial dos direitos correspondentes à reforma do agravante. Cumpre destacar os seguintes trechos desse item: .. É importante assinalar que, após repetidas menções e transcrições dos dispositivos legais específicos, tidos por violados, que estabelecem o fato gerador da reforma, ao longo destes autos e no REsp, nesse item do apelo nobre de que ora se pinçam os trechos reputados mais relevantes, leva-se a efeito uma interpretação do sentido e do alcance daqueles dispositivos, no que tange à delimitação do termo inicial da aquisição dos direitos correspondentes, de modo a permitir a compreensão daquilo que foi descumprido pela Administração. No que se refere ao dissídio interpretativo, cabe ponderação semelhante, sendo de se registrar que os arestos promanados do egrégio TRF3, colacionados às fls. 408/409 e 410 e do TRF4, às fls. 413, são explícitos em fundamentar as respectivas decisões basicamente nos mesmos dispositivos legais em que está lastreada a presente demanda, incluso o REsp de fls. 531/552, chegando a conclusões diversas das do TRF2 e semelhantes as ora defendidas. Nada obstante, independe da demonstração quanto à existência de dissídio jurisprudencial, a demonstração empreendida no REsp quanto à violação, pela Administração Militar, das normas legais federais infraconstitucionais invocadas e explicitamente particularizadas no apelo nobre, no que se refere à delimitação do termo inicial dos direitos do agravante decorrentes da sua incapacidade definitiva para o serviço castrense. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 613 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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