STJ RHC 193937
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO TRABALHO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, embora o agravante esteja aguardando há mais de nove meses, constata-se que não há desídia por parte do Juízo da Execução que vem envidando esforços para agilizar a apreciação de seu pedido de reconhecimento do direito à remição pelo trabalho. 3. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que inexiste, até o momento, comprovação dos requisitos para a remição de pena. 4, Assim, " .. não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição. Precedentes" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/ 3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 124-126). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 133-136), o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de seu direito à remição pelo trabalho, concernente ao período de julho de 2009 a maio de 2010. Sustenta constrangimento ilegal pelo não reconhecimento das planilhas apresentadas para fins de remição, alegando que os documentos seriam dotados de presunção de veracidade. Aduz que o paciente não pode ser prejudicado, porque o setor de carceragem da Polinter de São João de Meriti não existe mais. Busca a remição da pena pelo trabalho, concernente ao período de julho de 2009 a maio de 2010, incluindo sábados e domingos. Aduz que, com o cômputo de tal período, o agravante fará jus à progressão de regime. Entende que não se pode obstar o direito inalienável do apenado de trabalhar e ter o período remido por uma ineficiência da administração púbica em manter seus arquivos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de assegurar ao agravante o direito à remição pelo trabalho concernente ao período de julho de 2009 a maio de 2010. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO TRABALHO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2. No caso, embora o agravante esteja aguardando há mais de nove meses, constata-se que não há desídia por parte do Juízo da Execução que vem envidando esforços para agilizar a apreciação de seu pedido de reconhecimento do direito à remição pelo trabalho. 3. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que inexiste, até o momento, comprovação dos requisitos para a remição de pena. 4, Assim, " .. não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição. Precedentes" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/ 3/2021). 5. Agravo regimental desprovido.