STJ AREsp 2250565
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está pacificado pela jurisprudência. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Acórdão recorrido com fundamento de índole constitucional, consignando a repartição de competências dos entes federados. Ausência de interposição de recurso extraordinário, de modo a incidir a dicção da Súmula 126/STJ. Inviável a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial que não se presta à revisão de fundamentação constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIS CARLOS FERNANDES VIVIAN contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, posto que (a) o recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula 126/STJ e; (b) não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 863): .. a fundamentação traçada no v. acórdão recorrido não só afrontou os artigos 2º e 4º da Lei 8080/90 e o artigo 114 do CPC/15,como também contrariou entendimento desse Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, ao proclamar a necessidade de inclusão da União em demanda que trata do fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS que tenham registro na ANVISA. Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que, ultrapassada a barreira do conhecimento, seja provido o recurso especial. Impugnação apresentada, requerendo o desprovimento do agravo interposto. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está pacificado pela jurisprudência. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Acórdão recorrido com fundamento de índole constitucional, consignando a repartição de competências dos entes federados. Ausência de interposição de recurso extraordinário, de modo a incidir a dicção da Súmula 126/STJ. Inviável a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial que não se presta à revisão de fundamentação constitucional. 4. Agravo interno desprovido.