Decisão · STJ

STJ AREsp 2427730

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. FORTE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, na qual o agravo foi conhecido, mas não conhecido o recurso especial em virtude do óbice da Súmula 283 do STF por analogia (fls. 134/136). O agravante afirma que o Tribunal de origem deve restringir-se apenas à análise dos pressupostos gerais de recorribilidade, sob pena de usurpar a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Afirma que impugnou, em especial, o fundamento da não admissão do agravo em recurso especial, ou seja, o artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil/2015; e que não teve oportunidade de suscitar a aplicação do artigo 940 do Código Civil no transcorrer do processo em primeiro grau, sendo que só tomou conhecimento da ação após a sentença; e que o caso não trata de revolvimento das circunstâncias fáticas, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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