Decisão · STJ

STJ REsp 2101188

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 5. O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO HANNAS SALIM contra decisão da Min. Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 725-731). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora Agravada, condenando o Agravante ao pagamento àquela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais (fls. 128-137). A Corte de origem não conheceu da Apelação interposta pelo ora Agravante. Além disso, deu parcial provimento ao apelo da ora Agravada para (fl. 269): .. b) .. cassar a sentença na parte que declarou a ilegitimidade passiva do Município de Ritápolis; c) com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial em relação ao Município de Ritápolis; d) condenar a Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Município de Ritápolis, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC; e) atribuir a cada Apelante o dever de arcar com as custas do seu recurso, considerando que a Autora obteve êxito em parte mínima do seu pedido e que não se conheceu do recurso do Réu; f) anunciar a inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC, em relação à Autora, por não terem sido arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor na primeira instância; g) majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor do Réu Sérgio Hannas Salim, com fulcro no dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e h) suspender, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por estarem amparadas pela assistência judiciária gratuita. Interposto recurso especial pelo ora Agravante, a Min. Assusete Magalhães o conheceu e deu-lhe parcial provimento para determinar o julgamento da respectiva apelação pelo Tribunal de origem (fls. 434-437). Cumprindo a determinação antes mencionada, julgando a apelação do ora Agravante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria de votos, rejeitou a ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, à unanimidade, rejeitou a preliminar de carência de ação e negou provimento ao recurso (fls. 475-501). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 550-558). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; aos arts. 944 e 945 do Código Civil. Aduziu a existência de negativa de prestação jurisdicional, por parte da Corte a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Alegou que o recurso integrativo apresentado na origem não teve caráter protelatório e, por conseguinte, não é cabível a fixação de multa. Ponderou que o valor da indenização foi fixado sem amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive no que diz respeito à relação existente entre o dano supostamente causado e a culpa imputada ao Agente. Apontou que está patente a ilegitimidade passiva ad causam do ora Agravante. Afirmou que o termo inicial dos juros de mora é a data em que fixado valor da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 635-651). O recurso especial foi admitido (fls. 652-654). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 725-731, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração. Nas razões do presente agravo interno (fls. 735-754), o Agravante reitera que: a) há omissões no acórdão recorrido acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; c) existe dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado acerca das teses de mérito apresentadas no apelo nobre; e d) o quantum estabelecido a título de indenização por danos morais ultrapassa patamar razoável e proporcional. Assere, ainda, que as matérias veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por via de consequência, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 758). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 5. O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo interno desprovido.
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