Decisão · STJ

STJ AREsp 2342023

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", do RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é indispensável a impugnação de todos os seus fundamentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antônio Orlandini e outros em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por HEIJURO SHIMBA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Alegam que, "ao contrário do que decidido, houve sim impugnação a este fundamento, que se refere a impossibilidade de conhecimento de recurso especial sobre tutela, por serem decisões precárias, e demonstrou-se que não se discutia apenas a concessão ou não da tutela, mas sim, uma violação legal que gera nulidade absoluta da decisão proferida e que merece ser conhecida, sendo inclusive questões decididas em casos idênticos por esta Corte" (e-STJ, fl. 487). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o conhecimento do recurso especial encara o intransponível óbice de que trata o verbete n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e que é legítimo o aumento de mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.342.023 - SP (2023/0113792-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HEIJURO SHIMBA AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO ORLANDINI AGRAVANTE : PAULO HIROSHI KATAGIRI ADVOGADO : SIMONE JEZIERSKI - SP238315 AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211 LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754 CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744 JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 INTERES. : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", do RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é indispensável a impugnação de todos os seus fundamentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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