Decisão · STJ

STJ AREsp 2455226

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 4. Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia 24/5/2023. 5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL TAMAKI BATISTA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude de sua intempestividade. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 596/600), o agravante sustenta, em síntese, que "(..) a r. decisão agravada contém equívoco quanto à interpretação do art. 231, V, CPC, visto que não considera a diferença entre os conceitos de "dia do começo do prazo" (03/05/2023) e "início da contagem do prazo" (04/05/2023) para a prática do ato processual cuja comunicação se deu de forma eletrônica, os quais jamais ocorrem no mesmo dia conforme expressa previsão do art. 224, CPC" (e-STJ fl. 597). Desse modo, mesmo que atestado corretamente que a intimação eletrônica se deu em 2/5/2023, "a contagem do prazo processual para interposição de recurso especial não se iniciou em 03/05/2023" (e-STJ fl. 597), pois, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil, conta-se o prazo processual exclui ndo-se o dia do começo. Assim, no caso, a contagem começou apenas em 4/5/2023, portanto, o recurso protocolado em 24/5/2023 é tempestivo. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 603/607, pleiteando a aplicação das multas previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.021, § 4º, do CPC . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TÁCITA. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. O art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Conforme dispõe o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 4. Na hipótese, o agravante foi intimado tacitamente em 2/5/2023, o prazo recursal se iniciou em 3/5/2023 e findou no dia 23/5/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso protocolado no dia 24/5/2023. 5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória, atentatória à boa-fé processual ou à dignidade da justiça na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →