STJ AREsp 2434306
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA N. 1.266. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do referido imposto no exercício de 2022. 2. Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário n. 1.426.271 /CE assentou que " p ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral). 3. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se, assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, bem como a anulação das decisões já proferidas por este Sodalício no presente agravo em recurso especial. 5 . Agravo interno que se julga prejudicado, com a anulação das decisões proferidas por esta Corte no presente agravo em recurso especial e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MODAB COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 928-931). Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Agravante "com o escopo de obter decisão judicial que reconheça a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota - DIFAL, instituído pela LC 190/2022, durante o exercício financeiro de 2022, em razão do dever de observância da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição Federal)" (fl. 466). Em primeiro grau, denegou-se a segurança (fls. 466-471). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da impetrante e proveu o recurso adesivo da Fazenda Pública, em acórdão assim resumido (fl. 605; sem grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. DIFAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INCIDENTESOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃOCONTRIBUINTE DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUEDISCIPLINOU NORMAS GERAIS. LEI ESTADUAL Nº 14.804/2015. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES ÀANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO ADESIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEPÓSITOSJUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DO §3 DO ART. 7º DA LEI12.016/2009 E SÚMULA 405 DO STF. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 616-626) foram rejeitados (fl. 684-690). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora Agravante aponta, além de divergência jurispr udêncial, violação dos princípios da não surpresa e da anterioridade no que concerne à impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto no exercício de 2022, pois o tributo só poderia ser exigido a partir do exercício de 2023. Requereu-se, assim, o provimento do apelo nobre para que fosse "reformado o acórdão recorrido, determinando-se a inexigibilidade da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes até 01.01.2023" (fl. 711). Inadmitido o Recurso Especial (fls. 811-816), foi interposto o presente Agravo nos próprios autos (fls. 836-851). Em decisão de fls. 899-903, a Ministra Presidente deste Sodalício conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos declaratórios opostos ao referido decisum foram rejeitados (fls. 928-931). Daí o presente agravo interno, em que a Agravante alega, de início, que: A lém de fazer a expressa menção a violação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, "b" da CRFB/88 c/c no art. 104, I, do CTN e no referido art. 150, III, "c" da CRFB/88, também fundamentou e indicou corretamente as violações relacionadas com o implícito princípio da não surpresa, os quais deveriam ser considerados na interpretação e aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual (fl. 938). Aduz que a decisão recorrida "também fundamenta a inadmissibilidade do recurso na Súmula 284 do STF. Porém a referida súmula trata expressamente acerca do recurso extraordinário, que é cabível ao Supremo Tribunal Federal e não, data máxima vênia, a este E. Tribunal" (fl. 938). Sustenta que "não deixou de demonstrar a existência do dissí dio jurisprudencial. De fato, foi apontada a divergência jurisprudencial existente em relação ao tema em comento, estando presente o devido cotejo analítico" (fl. 940). Pede o provimento do agravo interno "para conhecer do Recurso Especial, ao qual, igualmente, em seu mérito, pugna pelo provimento" (fl. 943). Contraminuta do ente público Agravado às (fls. 950-959), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA N. 1.266. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia veiculada neste feito diz respeito à incidência do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do referido imposto no exercício de 2022. 2. Após a interposição do recurso nobre, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário n. 1.426.271 /CE assentou que " p ossui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (Tema n. 1.266 da Repercussão Geral). 3. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se, assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, no deslinde do feito. Em casos tais, entende esta Corte que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. De rigor, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, bem como a anulação das decisões já proferidas por este Sodalício no presente agravo em recurso especial. 5 . Agravo interno que se julga prejudicado, com a anulação das decisões proferidas por esta Corte no presente agravo em recurso especial e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.