STJ AREsp 2423158
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada que justificam a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 257/258). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl.165): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. ENDEREÇO INFORMADO. ATO CONSTITUTIVO. CORRESPONDÊNCIA. RECEBIMENTO. PREPOSTO. VALIDADE. TRANSAÇÃO. ACEITAÇÃO. FACULDADE. 1. A citação, principal ato de comunicação no processo, tem o condão de conferir validade à relação processual formada entre as partes. A citação da pessoa jurídica de direito privado deve ser encaminhada ao endereço da entidade, conforme declarado no contrato social ou demais atos constitutivos. Art. 75, inc. IV, do Código Civil. 2. É válida a citação de pessoas jurídicas de direito privado nos casos de entrega do mandado ao gerente da empresa ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A transação amigável deve ser estimulada entre as partes, porém se trata de uma faculdade à disposição dos atores processuais. 4. Apelação desprovida. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a nulidade de todos os atos praticados após a citação, porquanto não houve a ciência da empresa recorrente. Afirma que "A respeitável sentença deve reformada, uma vez que é nula a citação, visto que a Recorrente não foi citada, isso porque, o representante da empresa é o sr. ALVARO RODRIGUES CARDOSO, assim, embora conste o recebimento, foram realizadas outras tentativas, justamente porque a pessoa que recebeu e assinou se quer fica na empresa Apelante, tanto é que o representante da empresa não tinha conhecimento do processo e por isso não apresentou defesa inicial, motivo pelo qual, apenas agora é que se habilitou no processo" (e-STJ, fl.270). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl.277). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada que justificam a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.