STJ EAREsp 1912177
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. DEMONSTRAÇÃO. ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. SÓCIO. RETIRADA ANTERIOR. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Adalberto Chaim, espólio de Plínio Violin, Ivan Violin, José Eduardo Violin, Stefano Violin em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - A inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, com base no § 3º, do art. 1.018, do CPC/2015, está condicionada à efetiva comprovação da inobservância ao disposto no § 2º, do referido dispositivo legal. - "A melhor interpretação dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil 2002, e que coaduna com os princípios jurídicos da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, é no sentido de que os ex-sócios podem ser responsabilizados pelos débitos da época em que integravam a sociedade, desde que acionados até dois (2) anos da averbação na junta comercial de sua retirada" (TJMG - AI: 10702980231550001). - Nos termos do art. 50, do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas decisões sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 8º, 489, 1.022, 805, 373, I, e 375 do Código de Processo Civil, e 50, 1.003, 1.024 e 1032 do Código Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso; que a demanda versa sobre "ação indenizatória por acidente de veículos, interesse, portanto, patrimonial disponível que não comportaria a incidência da teoria menor fundada apenas em presunção de fraude, que foi a motivação utilizada nos v. acórdãos para entender como lícitas as desconsiderações determinadas", "o que surpreendeu os recorrentes, em nova violação ao contraditório efetivo (nova violação autônoma do artigo 7º CPC)"; e que "os recorrentes, à exceção de Ivan, saíram da sociedade em 21/11/2002 com averbação na JUCESP, e transcorrido o período de 14 anos de suas retiradas, restou constatado que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 dois anos para serem responsabilizados." Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não conheço, de início, dos recursos especiais interpostos por Stefano Violin, José Eduardo Violin, Ivan Violin, espólio de Plínio Violin e José Adalberto Chaim na medida em que não foram partes do agravo de instrumento manifestado no Tribunal de origem, cujo único recorrente era José Eduardo Violin, e nem demonstraram sua qualidade de terceiros interessados, como determina o artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Não é possível o conhecimento de recurso de quem não é parte na lide e não demonstra sua condição de terceiro prejudicado, carecendo, pois, de legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl no REsp 1840812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/5/2021). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Não é omissa, outrossim, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) O Tribunal local, quanto à alegação de que o recorrente se haveria retirado da sociedade mais de dois anos após a demanda, registrou que "a ação de origem foi ajuizada em março de 2003 (fls. 53/65-TJ), ou seja, menos de um ano após a alteração realizada no quadro societário da Interessada, valendo destacar, ainda, que o episódio que deu azo à demanda ocorreu em 1998 (fl. 54-TJ), data em que o Agravante ainda era integrante da Interessada" (e-STJ, fl. 951). Asseverou, ainda, que "foram expostos diversos indícios de que houve intencional redução do capital social da Interessada, com a transferência de importâncias para empresas do mesmo - reconhecido judicialmente - grupo econômico. Dentre eles, cumpre destacar que, a despeito de o Recorrente, juntamente com os sócios Ruth Baccaro Violin, Fábio Violin, Stefano Violin e José Adalberto Chaim terem se retirado da Interessada em igual data, deixando a totalidade das quotas da empresa em nome de Ivan Violin e de Plínio Violin, houve a constatação de que, em janeiro de 2004, ocorreu nova alteração no Contrato Social da VIOLIN TRANSPORTES LTDA., na qual se procedeu à redução do capital societário, que era de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (e-STJ, fls. 956/957). Concluiu, por fim, que "são inúmeras as filiais que de fato não mais subsistem, como muito bem apontado pelos exequentes, além de que a dilapidação de bens e enorme quantidade de ações trabalhistas, tributárias, dentre outras, revela que a executada simplesmente migrou suas atividades para outro ramo/pessoa jurídica para se esquivar do cumprimento de suas obrigações naquelas demandas, inclusive nessa" (e-STJ, fl. 958) e que "todos esses elementos convergem de forma satisfatória na direção de que as referidas alterações contratuais da Interessada se deram com desvio de finalidade, almejando esquivar-se de suas responsabilidades, assim como entendeu a MMa. Juíza de origem (fls. 34/35-TJ)" (e-STJ, fl. 959). O Tribunal local, como se vê, não só afastou a alegação de que o sócio teria se retirado da sociedade mais de dois anos antes dos fatos que deram causa à demanda, como também concluiu pelo desvio de finalidade da sociedade empresária devedora, o que é fundamento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Maior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedente específico. 3. O crédito exequendo refere-se à obrigação constituída à época em que a insurgente era sócia da empresa executada, restando, em tese, evidenciada a sua responsabilidade. 4. As razões recursais destinadas a infirmar a conclusão do Tribunal local que, lastrado nos elementos fáticos-probatórios, reconheceu a confusão patrimonial da sociedade executada e seus sócios, de forma a lesar seu credor, ensejando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica, em tese, encontram óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.472/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 20/9/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. 2. O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/09/2020, DJe 02/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.619/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais interpostos por Stefano Violin, espólio de Plínio Violin, Ivan Violin e José Adalberto Chaim e nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por José Eduardo Violin. Tendo em vista, ainda, a certidão de fl. 1.060 (e-STJ), providencie a Secretaria Judiciária desta Corte o traslado do recurso especial interposto nos autos do AREsp 1.909.031/MG para estes autos. Intimem-se. Afirmam que litisconsortes declarados ilegítimos deveriam ser admitidos como assistentes e que há equívoco no julgamento, porquanto se aplicou a chamada "TEORIA MENOR QUANDO SERIA EXIGÍVEL A TEORIA MENOR!! sic VIOLOU-SE O ARTIGO 50 CC DE MODO DIRETO - INVERTENDO-SE ÔNUS PROBATÓRIOS INCLUSIVE PARA PRESUMIR O QUE NÃO SE PODE PRESUMIR EM EVIDENTE ERRO DE INTERPRETAÇAO - QUESTÃO DE ESTRITO DIREITO (NÃO SE CUIDA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO)" (e-STJ, fl. 1.135). Defendem que "não há prova sequer de esgotamento patrimonial, não há prova de que se tenha tentado buscar filiais ou empresas coligadas - TAL QUESTÃO NÃO FOI SEQUER EXAMINADA COMO SE RECLAMA, POR EXEMPLO, NO ITEM DE VIOLAÇAO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 CPC" (e-STJ, fl. 1.135). Asseveram que "todos os tópicos foram devidamente impugnados um a um, não tendo havido na r. decisão objurgada, análise de nenhum destes tópicos, o que revela a necessidade de levar o fato ao Colegiado para que não se consubstancie estabilidade em torno de questão decidida de modo injusto contrariando os termos de entendimento repetitivo do próprio STJ" (e-STJ, fl. 1.136). Pedem o conhecimento e provimento do recurso. Impugnação da parte contrária às fls. 1.198/1.212 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. DEMONSTRAÇÃO. ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. SÓCIO. RETIRADA ANTERIOR. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.