STJ AREsp 2657670
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da culpa exclusiva da vítima, que, em razão de golpe sofrido, realizou transferência bancária mediante o uso de senha pessoal, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Razões genéricas do agravo interno que não infirmam a incidência do aludido óbice. 2. A tese de que houve falha no dever de segurança, porque a transação bancária ensejadora do dano destoou do perfil da consumidora, não foi examinada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 3.1. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LOADIR ASSUMPTA BRANCALHÃO DE SOUZA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 450-455 e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 285 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. CRIME PRATICADO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS RISCOS DO NEGÓCIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, ATRAVÉS DA DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-328 e-STJ). Nas razões de recurso especial, a insurgente alegou violação e divergência de interpretação dos arts.12 e 14 do CDC; dos arts. 38, II, 38-A, 39, I, e 39-B, da Resolução BACEN n. 1/2020; da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.949/2021; e da Súmula n. 479/STJ. Sustentou restar caracterizada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária quando da ocorrência de golpe sofrido, dado o dever de proibir transações diferentes do padrão de comportamento do consumidor. Contrarrazões às fls. 399-402 e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do agravo de fls. 411-426 e-STJ. Contraminuta às fls. 438-442 e-STJ. A decisão monocrática da Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução e de enunciado de súmula; b) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; c) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico; d) a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 459-473 e-STJ), no qual a insurgente sustenta que: a) o evento danoso não correu por culpa exclusiva da vítima, mas por falha no dever de fiscalização do da instituição financeira; b) realizou o devido cotejo jurisprudencial; e c) a pretensão não exige o reexame de provas, pois o quadro fático está delineado no acórdão. Impugnação às fls. 478-484 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da culpa exclusiva da vítima, que, em razão de golpe sofrido, realizou transferência bancária mediante o uso de senha pessoal, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Razões genéricas do agravo interno que não infirmam a incidência do aludido óbice. 2. A tese de que houve falha no dever de segurança, porque a transação bancária ensejadora do dano destoou do perfil da consumidora, não foi examinada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 3.1. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.