STJ AREsp 2504257
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso. 2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na decisão agravada. 3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO VERIFICADA A OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte afirma que " .. não há que se falar na análise da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, ambos do CPC" (e-STJ fl. 1.061), porquanto o pedido nesse ponto foi subsidiário. Assevera a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ no que diz respeito ao percentual de desvalorização, pois " .. o objeto do presente agravo interno não se refere a um reexame de prova, mas sim à adequação da indenização à realidade dos fatos e à norma técnica." (e-STJ fl. 1.061) Volta-se contra a aplicação da Súmula 83 do STJ no tópico referente ao termo inicial dos juros moratórios, porque " .. os v. acórdãos e o entendimento da Corte Superior de Justiça não são absolutamente convergentes." (e-STJ fl. 1.062). Anota que no recurso especial não se apontou divergência jurisprudencial, mas violação à lei federal. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. Pleiteia a intimação obrigatória em nome do advogado Rodrigo de Assis Horn, inscrito na OAB-SC nº 19.600. Os agravados não apresentaram contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso. 2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na decisão agravada. 3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.