STJ AREsp 2626997
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O ponto central da insurgência restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços, portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 4. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 1.118/1.122). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade sob o argumento de que "não se pode falar que a jurisprudência é pacífica em sentido contrário à pretensão da recorrente porque ela trata apenas de vendas de mercadorias E NÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus" (fl. 1.127). Aponta a necessidade de suspensão deste processo considerando o fato de que "a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050/AM -, Tema 1239/STJ" (fl. 1.128). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.138/1.145). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O ponto central da insurgência restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços, portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 4. Agravo interno de que não se conhece.