STJ AREsp 2489036
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FEITOZA contra a decisão (e-STJ fl s. 333/335) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF. Em suas razões, o agravante defende que o debate não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de Direito, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ. Defende que "(..) o mérito da demanda gira em torno quanto a procedência para a devida escrituração da área, tão somente, na modalidade de instituição de condômino por parte ideal em um todo porcentagem, não havendo identificação certa da área, que implique a localização da fração ideal alienada (ex: direita ou esquerda), tão pouco, parcelamento do solo, ou seja, desmembramento ou divisão, fato que afasta qualquer fraude a Lei ou afronta ao Estatuto da Terra, artigo 65" (e-STJ fl. 342). Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da segurança jurídica ao argumento de que "(..) restou evidenciada a fraude contratual no momento em que os Agravados ampararam a transmissão da integralidade do imóvel exclusivamente em seus nomes mediante a representação do contrato de fls. 154/156 e fls. 186/188 (contratos idênticos), excluindo a obs quanto a existências dos demais condôminos constantes no contrato original anexo as fls. 18/20" (e-STJ fl. 345). Sem impugnação, conforme certidões de e-STJ fls. 352/353. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.