STJ EREsp 1503485
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O BANCO NACIONAL DE DESENV OLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ajuizou demanda visando à busca e apreensão de bens adquiridos pela recorrente, CTN AGROINDÚSTRIA PARTICIPAÇÕES S. A., por meio de "Contrato de Financiamento a Importação de Máquinas e Equipamentos" em que outrossim pactuada a alienação fiduciária dos referidos bens - cinco (5) máquinas fiadeiras bobinadeiras automáticas identificadas na inicial. Reportou, para fundamentar seu pedido, que " a ré deixou de amortizar as parcelas referentes ao financiamento celebrado, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a divida de pleno direito, declarado em 25/11/04, nos termos da Resolução nº 703, de 01/11/89 e dos arts. 39 e 40 das "Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES"" (e-STJ, fl. 8). Observou que, " no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor vender a terceiros a coisa alienada fiduciariamente, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes", razão pela qual, " p ara fins de alienação judicial ou extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente, deverá o credor, previamente, através de ação de busca e apreensão, obter a consolidação, em suas mãos, da propriedade e posse plena e exclusiva dos bens dados em garantia (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, "caput")" (e-STJ, fl. 9). Embora tenha sido formalmente constituída em mora - por meio de notificação extrajudicial levada a efeito em 7/3/2005, a devedora não efetuou o pagamento da dívida inadimplida. Na petição juntada às fls. 235/250 (e-STJ), a recorrente suscitou, dentre outros argumentos, a prescrição da pretensão autoral. Sobreveio a sentença de fls. 283/289 (e-STJ), em que o d. Magistrado singular afirmou prescrita a pretensão da instituição financeira credora, à luz do disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, o TRF5 acolheu a irresignação do BNDES para, afastando a prescrição decretada em primeira instância, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando prejudicado o recurso adesivo da parte ré, aqui recorrente. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional veio aos autos assim ementado (e-STJ, fl. 414): Processual Civil. Ação de busca e apreensão, tendo, por objeto cinco máquinas fiadeiras bobinadeiras automáticas x/280 rotores, modelo 288/264 SRX, marca AITOCORO, fabricação Shlafhorst AG & Co.- Alemanha, f. 04, extinta com resolução do mérito, na aclamação da prescrição, aplicada a norma entulhada no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. No ato de pincelar prazo, para fins de prescrição, no Código Civil, necessário, acima de tudo, verificar o perfeito enquadramento da situação factual com a descrição dada pela norma. O prazo de cinco anos se destina, exclusivamente, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não abarca, também e igualmente, a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, à míngua de qualquer previsão, expressa, aliás, da lei. Se a norma, no caso, não alude, categoricamente, há de se buscar outra norma, dentro do próprio Código Civil. Ademais, é de se destacar que a posse do bem alienado fiduciariamente se rege por normas específicas, estando atrelada ao destino do débito. Neste sentido, na dicção da min. Nancy Andrighi, a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade, do bem, cuja pose direta passa ao comprador fiduciário, conservando a pose indireta (Ihering) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. II -A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião REsp 844098, DJe 06 de abril de 2009 . Ou, na dicção do art. 66, da Lei 4.728, de 1965, o devedor passa a ser o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. O prazo prescricional, no caso, é de dez anos, a teor do art. 205, do Código Civil, cf. se vê da ementa da AC 2008.72.00.001871-0, f. 253. No mérito, o direito de reaver os bens, que lhes são seus, por força do contrato celebrado, com o apoio da norma específica, é líquido e certo, direito, aliás, natural, de buscar nas mãos de outrem aquilo que, de direito, lhe pertence. Provimento do apelo, para, afastada á prescrição, julgar procedente a presente ação, com a condenação do demandado em honorários advocatícios no valor de dois mil reais. Recurso adesivo da Companhia Têxtil do Nordeste prejudicado. Inconformada, a recorrente interpõe recurso especial suscitando violação dos arts. 206, § 5º, I, 1.367 e 1.436, I, do CC/2002. Argumenta que, ante a "extinção" do crédito principal pela prescrição, igualmente restaria extinto o vínculo de garantia acessório, consistente na propriedade fiduciária outorgada ao credor. As contrarrazões vieram às fls. 437/454 (e-STJ). O recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ, fls. 456/457). É o relatório EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.