Decisão · STJ

STJ AREsp 2170456

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/ STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, tampouco a relevância da análise da questão para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à atuação ministerial e à questão das diligências requeridas, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pois não foi demonstrada em que consistiria a suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a Parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1205-1221): .. detalhou-se sistematicamente, em tese subsidiária, quais foram as omissões apontadas nos embargos de declaração e não supridas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respaldando a tese de falha na prestação jurisdicional, porquanto não desincumbido pelo Sodalício o dever de fundamentar as decisões judiciais e, na hipótese de omissão quanto a aspectos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da lide, aperfeiçoá-las por meio de embargos de declaração, conforme previsão contida no art. 1.022,inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrou-se, assim, em que medida tal impropriedade macula a prestação jurisdicional, indicando, motivadamente, os pontos da lide não decididos. .. Assim, ao contrário do sustentado pelo decisum ora agravado, deixou-se claras as consequências jurídicas da omissão, uma vez que o não suprimento em comento, além de contrariar o próprio dispositivo, enseja a nulidade da decisão e, consequentemente, a necessidade de prolação de outra com a correção das irregularidades, visto a relevância da matéria para a solução da lide. .. Acontece que, a partir de uma singela leitura do recurso especial, é possível notar que este Órgão Ministerial não pretendeu debater nada a respeito da presença ou não dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na espécie, mas, muito distante disso, apenas demonstrar, a partir da revaloração da moldura fática reconhecida na origem, que os acórdãos recorridos contrariaram os arts. 178, I e parágrafo único, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao manterem a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, sem, contudo, realizar a diligência requerida pelo Ministério Público, nada obstante risco de lesão ao erário e à ordem jurídica. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1234-1 235). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/ STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, tampouco a relevância da análise da questão para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à atuação ministerial e à questão das diligências requeridas, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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