Decisão · STJ

STJ AREsp 1979432

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-08-27publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local na Semana Santa. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 23/03/2021 e findou-se no dia 13/04/2021. Entretanto, o Recurso Especial foi interposto somente dia 14/04/2021, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL E FILIAIS contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 937-939). A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, visto que (fls. 942-949): Registre-se, novamente, que o processo em comento tramita de forma eletrônica, perante o sistema Projudi adotado pelo TJ/PR. O acórdão recorrido foi juntado ao processo eletrônico em 11/03/2021, tendo se iniciado o prazo para a ora Agravante recorrer em 23/03/2021, conforme abaixo se vê uma vez mais (recorte já colado ao Agravo de Instrumento às fls. 764): .. Em razão do feriado forense do dia 02/04/2021 e da suspensão do expediente no dia 01/04/2021, conforme constante do Decreto Judiciário 2.883/2020 (citado pelo próprio TJ/PR na decisão agravada e anexado às fls. 877/878 do presente processo), o prazo para a Agravante interpor o competente Recurso Especial se esgotava no dia 14/04/2021-data do efetivo protocolo da petição: .. Importante salientar, outrossim, que no sistema Projudi do TJ/PR resta devidamente registrado o decurso de prazo quando a parte não cumpre de forma tempestiva o prazo fixado para o cumprimento do ato. .. Se acaso a petição recursal da ora Agravante tivesse sido protocolada além do prazo recursal -o que não foi o caso -o próprio sistema eletrônico Projudi teria, por si só, já acusado a eventual intempestividade. Tal registro, no entanto, não foi lançado pelo sistema no caso da Agravante, justamente porque manejou de forma tempestiva o recurso cabível em face da decisão recorrida. Alega, também, que "há que se ressaltar que a Agravante não pode (e nem deve) ser penalizada por hipotética intempestividade, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança e segurança dos atos oficiais, notadamente porque os atos processuais se dão de forma eletrônica e o próprio sistema acusa a tempestividade do peticionamento eletrônico por si promovido". Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 951-954 e 956-959). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local na Semana Santa. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 23/03/2021 e findou-se no dia 13/04/2021. Entretanto, o Recurso Especial foi interposto somente dia 14/04/2021, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
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