STJ AREsp 2371235
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Economus Instituto de Seguridade Social interposto em face da seguinte decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados: Trata-se de agravo manifestado por Economus Instituto de Seguridade Social contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - ATENDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO - NECESSIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA - COBERTURA BEM DETERMINADA - INSUMOS DE USO DOMICILIAR DE INVIÁVEL FORNECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 10, §§ 3º e 4º, da Lei 9.656/98 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que não é possível impor ao plano de saúde a cobertura de tratamento não prevista em contrato. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A defesa de que houve determinação de cobertura no tratamento do autor não prevista no contrato não encontra respaldo no acórdão local, que justamente concluiu haver a cobertura em questão, mantendo, inclusive, a exclusão de outros itens não previstos no contrato, tal como lançado na sentença. Leia-se: "E conforme se depreende dos autos, o contrato prevê os serviços aqui buscados, de modo que não se trata de atendimento excluído, pelo que não se justifica a negativa de cobertura. Ver que este insignificante relator sempre se bate pela existência de contratação que tal prevista a modalidade no ajuste e uma vez ocorrente, nada há por perquirir a mais, se comprovada a precisão do atendimento, como aqui ocorreu. Ressalte-se, outrossim, que a boa-fé objetiva há de ser observada em qualquer caso, e a negativa de cobertura de tratamento - que muita vez é essencial para garantir a saúde e até mesmo a vida do segurado - ofende a finalidade básica do pacto e não pode prevalecer. De resto, não se vislumbra mesmo obrigação da Operadora com fornecer equipamentos, materiais de higiene pessoal, medicamentos e alimentos, pois lícita a exclusão da cobertura desses itens de uso domiciliar, e a obtenção de tais insumos deve ficar a cargo da família, uma vez que não se pode deferir cobertura ilimitada ao arrepio da avença, prevalecendo, no presente caso, a exclusão contratual" (e-STJ, fl. 472). Inequívoco, portanto, que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que não é o caso de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, senão a revaloração da prova já produzida. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pelo julgamento colegiado do recurso. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.371.235 - SP (2023/0182772-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166 ADVOGADOS : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621 FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624 AGRAVADO : LUIZ ALVES REPR. POR : TSUIAKO UTSUNOMIYA ALVES - CURADOR ADVOGADO : CLOVIS FRANCISCO CARDOZO - SP274014 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.