STJ REsp 1927370
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ATO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRANJA PINTO FORMOSO LTDA., FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA e DILNMA ALBUQUERQUE LISBOA contra ato da Ministra Assusete Magalhães que determinou a baixa dos autos à origem onde o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255/STF), com repercussão geral reconhecida. Irresignada, busca a parte agravante seja processado e julgado o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que: "não faz sentido ter que se aguardar a solução do STF acerca dos honorários advocatícios, quando o mérito da contenda em si ainda não chegou ao seu fim. Ou seja, a ordem deve ser invertida. Primeiro, o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional há de ser apreciado, rejeitando-se a pretensão ali posta (assim espera-se), para, somente após, tornar-se importante o julgamento acerca dos honorários advocatícios fixados" (fl. 1735). À fl. 1744 foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ATO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2. Agravo interno não conhecido.