Decisão · STJ

STJ AREsp 2349766

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento segundo o qual a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo aduzido na petição inicial do subjacente mandado de segurança - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUCAS LUIZ DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 406/407): Trata-se de agravo interposto por LUCAS LUIZ DE ALMEIDA de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 297): CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. No caso dos autos, pretende o impetrante a declaração de nulidade de sindicância instaurada para apurar o dever de restituição da compensação pecuniária recebida quando da sua passagem para a reserva. 6. Assim, a análise da suposta ilegalidade do ato administrativo que determinou a restituição dos valores recebidos, bem como os fundamentos que levaram à essa conclusão, demanda dilação probatória, bem como o exercício do contraditório e ampla defesa. 7. Por tal razão, diante da controvérsia que necessita de solução para a análise do pedido, demonstra-se correta a r. sentença ao reconhecer que o fato exige dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, culminando na ausência de interesse de agir. 8. Apelação a que se nega provimento. Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, repisando, no mais, os argumentos expendidos no apelo nobre inadmitido. Sem contraminuta (fls. 392/396). É O RELATÓRIO. PASSO AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o subjacente mandado de segurança sob a compreensão de que "a análise da suposta ilegalidade do ato administrativo que determinou a restituição dos valores recebidos, bem como os fundamentos que levaram à essa conclusão, demanda dilação probatória, bem como o exercício do contraditório e ampla defesa" (fl. 296). Tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do apelo especial, uma vez que a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito do mérito da controvérsia, sequer indicando, de forma clara, precisa e congruente, o dispositivo de lei federal suposta violado e a respeito do qual haveria dissenso pretoriano. Assim, incidem na espécie a Súmula 284/STF. Acrescente-se, ainda, que rever as conclusões da Corte regional a respeito da ausência de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo alegado pela parte impetrante demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois (fl. 414): .. o contrário do que constou da r. decisão agravada, a matéria objeto do presente Recurso Especial - inclusive a tese da boa-fé - se encontra amplamente ventilada e o dispositivo federal violado, qual seja, art. 1º, da Lei nº 7.963/89, devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotado tese que se confronta, também, com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça. Nessas linha de ideias, tece observações quanto ao mérito da controvérsia. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 426). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento segundo o qual a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo aduzido na petição inicial do subjacente mandado de segurança - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →