Decisão · STJ

STJ REsp 2098667

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II, IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra o fundamento da decisão agravada, referente à aplicação da Súmula 735 do STF, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que, negou provimento ao recurso especial dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5013314-95.2021.4.02.0000/RJ. Consta dos autos que a parte agravada, sem sede de ação civil pública proposta em desfavor da ora agravante, interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal. A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1011-1012). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos "a) Arts. 1.022, II, e 489, §1º, II e IV, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, persistiu das omissões apontadas, deixando de examinar os fundamentos suscitados pela CONCER e empregando afirmações genéricas; (b) Arts. 20, II, e 24, IX, da Lei n. 10.233/2001, por ter indevidamente se imiscuído em matéria eminentemente técnica de competência administrativa da ANTT; e (c) Art. 300 do CPC, em razão da falta de indicação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência" (fl. 1029). Pediu o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão que indeferira o pedido liminar. Oferecidas contrarrazões (fls. 1077-1092), foi admitido o recurso na origem (fls. 1100-1103). A então Relatora, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão, para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, IV e 1.022, II, do CPC/2015, e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta a efetiva existência de omissão no acórdão acerca da ausência de periculum in mora, em ofensa aos arts. 489, §1º, II, IV e 1.022, II, do CPC/2015, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e, no mais, reitera os termos das razões do recurso especial. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1155-1 169. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II, IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Inexistente insurgência concreta e circunstanciada contra o fundamento da decisão agravada, referente à aplicação da Súmula 735 do STF, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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