STJ Rcl 44614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em Ação de Improbidade Administrativa. 2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem, ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em decorrência da aposentadoria dele). 3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão somente para definição da sua competência criminal, sem que se afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito ao ato administrativo do agente, "porquanto não se subsume às nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar", foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato delituoso ou a condição do ex-agente público acusado." 4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando, diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na denúncia. 5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art. 84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim, quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de foro. 6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença, ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação não se presta a servir de sucedâneo recursal. 7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão desta Relatoria, pela qual indeferi liminarmente Reclamação manejada de sentença condenatória proferida em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa. A ação foi proposta sob o argumento de preservação da autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF, que, ao decidir questão de ordem, ordenou a remessa de autos à primeira instância devido à cessação da competência originária por prerrogativa de foro do réu, em decorrência da aposentadoria dele. A decisão recorrida declarou a utilização da ação em exame como sucedâneo recursal, porquanto: d o cotejo entre o acervo fático-probatório da Ação Penal e o da Ação de Improbidade Administrativa, se tem que não houve na Ação Penal (que sequer foi julgada no STJ) o reconhecimento da inexistência de autoria sobre os fatos narrados na Ação de Improbidade Administrativa ou do seu descabimento. Decidiu-se apenas que, em virtude da aposentadoria do agente, o processo criminal contra o reclamante deveria correr em primeira instância - o que a afasta a incidência do julgado pelo STF na Rcl 41.557/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15.12.2020). O agravante afirma que, à época, o entendimento era de que o foro por prerrogativa de função não seria alterado, a despeito de aposentadoria, se a conduta do agente estivesse vinculada à função pública. Nesse sentido, ao determinar a alteração do foro no caso em análise, o STJ teria indicado que a ação do Reclamante fora praticada como se particular fosse. Tal decisão, segundo alega o agravante, teria adentrado o mérito penal, formando coisa julgada absolutória relativa à conduta associada ao exercício de função pública, o que vincularia o juiz natural da ação por atos de improbidade administrativa. Ademais, afirma que a independência entre as esferas civil, penal e administrativa não é absoluta de modo a que se permitissem "julgamentos e declarações contraditórias sobre os mesmos fatos narrados pela acusação, sendo eles idênticos na instância penal e na instância administrativa". Por fim, aduz que não se verifica a utilização do reclamo como sucedâneo recursal, uma vez que o pedido veiculado nesta ação não poderia ser dirigido à Corte Regional em Apelação, ou a este Tribunal Superior em apelo especial. Sem contraminuta. Às fl. 305-307, e-STJ, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em Ação de Improbidade Administrativa. 2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem, ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em decorrência da aposentadoria dele). 3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão somente para definição da sua competência criminal, sem que se afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito ao ato administrativo do agente, "porquanto não se subsume às nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar", foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato delituoso ou a condição do ex-agente público acusado." 4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando, diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na denúncia. 5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art. 84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim, quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de foro. 6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença, ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação não se presta a servir de sucedâneo recursal. 7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida. 8. Agravo Interno não provido.