STJ AREsp 2529155
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos seguintes óbices: impossibilidade de interposição do recurso especial por violação a artigo da Constituição, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação da Súmula 83/STJ. 3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles; 4. A parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 5. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, qual seja, Súmula 83/STJ. Sustenta a agravante que não há o que se falar em "indicação genérica do artigo de lei" e "ausência de impugnação específica", mormente pois foi expressamente indicado os artigos e os incisos que eram pertinentes para o caso, fundamentando-os de forma específica. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos seguintes óbices: impossibilidade de interposição do recurso especial por violação a artigo da Constituição, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação da Súmula 83/STJ. 3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles; 4. A parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 5. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido.