Decisão · STJ

STJ AREsp 2599934

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-13
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUGA E MORTE DE CUSTODIADO DE COMPLEXO PSIQUIÁTRICO ESTATAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, diante das provas juntadas aos autos, há configuração de dano moral indenizável por omissão estatal em seu dever de custódia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A respeito do valor dos danos morais arbitrados, o recurso apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado agravado. A deficiência de fundamentação recursal acarreta a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A tese recursal relativa aos juros de mora e correção monetária, amparada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação da Lei n. 11.960/09, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice dos Verbetes n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 303/314), conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre, pelas seguintes razões: (I) incidência da Súmula n. 7/STJ, em ambas as alíneas do permissivo constitucional, com relação à tese de ausência de prova da responsabilidade do Estado no falecimento do filho da parte autora e também consignou que "não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal" (fls. 310/311); (II) aplicação do Enunciado n. 284/STF, a respeito das alíneas a e c em que se justifica o apelo nobre, no tocante à tese de que é excessivo o valor da indenização devida por danos morais, por ausência de indicação expressa de dispositivo legal ofendido ou sob o qual recaia o dissídio jurisprudencial alegado; (III) ausência de prequestionamento da matéria de juros de mora versada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a ensejar a incidência dos Verbetes n. 282 e 356 do STF, óbices estes aplicáveis a ambas as hipóteses do art. 105, III, da CF, em que se baseou o apelo nobre. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não incide a Súmula n. 7/STJ com relação aos argumentos: (I) não há comprovação nos autos da existência de dano moral indenizável; (II) excessividade do valor do dano moral arbitrado, pois ambas questões demandariam apenas análise de matéria de direito, a saber, violação à legislação infraconstitucional; e (III) a existência de prequestionamento da matéria relativa aos juros e à correção monetária, afirmando que esse tema foi expressamente analisado pelo acórdão recorrido. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 333/334). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUGA E MORTE DE CUSTODIADO DE COMPLEXO PSIQUIÁTRICO ESTATAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, diante das provas juntadas aos autos, há configuração de dano moral indenizável por omissão estatal em seu dever de custódia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A respeito do valor dos danos morais arbitrados, o recurso apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado agravado. A deficiência de fundamentação recursal acarreta a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A tese recursal relativa aos juros de mora e correção monetária, amparada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação da Lei n. 11.960/09, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice dos Verbetes n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido.
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