STJ AREsp 2499467
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1691/1702) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: A agravante sustenta, em suma, que: Contudo, o posicionamento da Excelentíssima Ministra Relatora foi pelo não conhecimento do Agravo, pela suposta ausência de impugnação da Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") e da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), o que, com todo respeito não procede, conforme passamos a expor. (..) Assim, com todo respeito, uma vez constatada a inocorrência da intimação acerca da decisão que indeferiu a compensação, o débito foi extinto em razão da homologação tácita da compensação, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, de forma que, é inaceitável a cobrança de multa de ofício sobre a referida parcela. Da mesma forma, inegável a desnecessidade de reanálise de provas para constatar a existência do direito da Agravante, o qual foi amplamente reconhecido, assim como, a impossibilidade de manutenção da multa, visto que, novamente, é claríssimo que não deu causa a cobrança, que foi extinta ante a inércia da União. Logo, incabível a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.