STJ AREsp 2398641
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Wágner Ballian em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Recurso desprovido. 1. Não se desconhece ser necessária a juntada de planilha de débito para o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524, CPC. 2. Contudo, o executado intimado para cumprimento do julgado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e o prazo para impugnação, vindo aos autos, intempestivamente, alegar a ausência de planilha. 3. Afronta ao princípio do veniere contra factum proprium. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 371, 521, 523, 798, I, "b", e 801, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que, diante da ausência de planilha demonstrativa dos cálculos do credor, este deveria ser intimado a juntá-la, sem que houvesse a multa prevista no artigo 523 do CPC e, caso não o fizesse, a execução seria extinta. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) O fundamento central do acórdão local, quanto ao mais, foi o de que o devedor deixou de impugnar tempestivamente o cumprimento provisório de sentença, o qual, todavia, não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma "que a decisão monocrática que negou conhecimento ao Recurso Especial manejado pelas Agravantes utilizou-se de fundamento relacionado à suposta aplicabilidade da Súmula 283 do STJ ao caso em questão, argumentando que teria a Agravante deixado de impugnar especificamente os termos da decisão impugnada" (e-STJ, fl. 135). Concluiu, assim, que "não poderia a r. decisão agravada se lastrear no teor da Súmula suscitada, considerando que o v. acórdão promoveu ofensa direta aos precedentes indicados no recurso, não havendo que se falar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se baseou na orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça". Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.