STJ AREsp 2131348
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO FORMOSENSE DE IMÓVEIS LIMITADA e outros em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões deste segundo recurso de embargos de declaração, a parte embargante afirma que houve omissão no que se refere ao disposto no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Aduz que "caracteriza-se ainda desvio de finalidade pois esse procedimento, agora e ao longo de todo o processo,sistematicamente tem liberado o julgador de decisões quanto ao mérito, não conhecendo e rejeitando os recursos, cuja procedência é indiscutível, ao sustentar que é privativa da União a competência para legislar sobre matéria processual (CF art. 22, I), não se podendo sobrepor a ela qualquer legislação estadual como ocorre no egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vulnerando o art. 145 e seguintes do CPC" (fl. 189). Afirma a omissão sobre o fato de que este processo não pode tramitar, pois não pode o grileiro interpor interdito proibitório contra os proprietários que possuem a documentação administrativa e cartorária. Alega que as Súmulas 280 e 284 do STF, bem como a Súmula 182 do STJ, não se aplicam ao caso em análise, uma vez que há clara fundamentação e comprovação da controvérsia sobre a negativa de vigência do art. 145 do CPC/2015. A impugnação foi apresentada (fls. 197/203). É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.131.348 - GO (2022/0143723-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ORGANIZACAO FORMOSENSE DE IMOVEIS LIMITADA EMBARGANTE : GALBA MAGALHAES VELLOSO EMBARGANTE : SOLANGE NASCIMENTO VELLOSO ADVOGADO : GALBA MAGALHÃES VELOSO - DF002244A ADVOGADA : SOLANGE NASCIMENTO VELLOSO - DF033063 EMBARGADO : ESTADO DE GOIAS PROCURADORES : RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851 FREDERICO GARCIA PINHEIRO - GO023362 INTERES. : DOMINGOS ESPIRITO SANTO RIBEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.