STJ REsp 2066959
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Caso concreto em que, em relação aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurispridencial, deixou a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada, limitando-se a deduzir argumentação genérica. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno p arcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANGELO HENRIQUE DE SOUZA TELES e OUTROS contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 283/STF; (III) incidência da Súmula 7/STJ; e (IV) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões os recorrentes aduzem que " a matéria aventada em sede recursal impugnou especificadamente a decisão Recorrida e é exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos", e que "há evidente violação à jurisprudência deste C. STJ, notadamente Recurso Especial nº 1.676.027-PR (2017/0131484-0), que já pacificou o entendimento quanto à proibição da decisão surpresa" (fl. 557). Alegam que "houve violação ao art. 1.022 do CPC, haja vista ter deixado o Tribunal de se pronunciar acerca de todos os aspectos suscitados pela parte" (fl. 558), bem como que houve violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, na medida em que não houve manifestação acerca da incorreção das quantias e períodos abarcados pelo acordo firmado, "sobretudo considerando a ausência de aquiescência expressa do servidor com os termos extrajudiciais" (fl. 570). Por fim, defendem que "houve a informação de acordo administrativo pela secretaria do juízo e logo em seguida, sem qualquer oportunidade de manifestação, foi proferida a sentença. Evidente que o juízo, de ofício, proferiu sentença extinguindo o feito, sem dar à parte recorrente oportunidade de se manifestar, violando o disposto no art. 9º e 10 do CPC" (fl. 572). Não foi apresentada impugnação (fl. 586). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Caso concreto em que, em relação aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurispridencial, deixou a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada, limitando-se a deduzir argumentação genérica. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno p arcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.