Decisão · STJ

STJ AREsp 2245397

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. SUSPENSÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O incidente de resolução de dem andas repetitivas - IRDR somente tem força vinculante obrigatória depois que transitado em julgado, descabendo reclamação para ver a aplicação de tese que se encontra pendente de julgamento de recursos constitucionais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. foi questionada a necessidade de suspensão dos autos, uma vez que o julgado objeto da presente reclamação foi proferido quando já havia ciência da tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, o que não foi objeto de deliberação pela Turma Julgadora (fl. 306). Sustenta, ainda, que, em que pese discordar da impossibilidade de aplicação fracionada do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, não foi esse o objeto de seu recurso, mas o pedido pela suspensão do feito e o reconhecimento da omissão sobre esse ponto pela turma julgadora. Aduz que "pela impossibilidade de aplicação da tese do IRDR, por não ser dotada de força vinculante, em razão da pendência de julgamento de recursos perante os Tribunais Superiores, no mínimo, haveria que suspender os processos de origem até o seu julgamento final" (fl. 306); e violação ao artigo 985, I, do CPC. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 313-317. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. SUSPENSÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O incidente de resolução de dem andas repetitivas - IRDR somente tem força vinculante obrigatória depois que transitado em julgado, descabendo reclamação para ver a aplicação de tese que se encontra pendente de julgamento de recursos constitucionais. 4. Agravo interno não provido.
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