STJ AREsp 2132386
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA DO NASCIMENTO SILVA FREY E OUTRAS contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1580): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na análise da present e controvérsia, o Tribunal a quo asseverou que, acerca da ilegitimidade passiva, "ajuizada ação de inventário negativo, restou julgada improcedente, (..) pela notícia de bem imóvel de propriedade da de cujus, genitora das apelantes. Destarte, como ressaltado pelo Juízo a quo, não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam das sucessoras, tampouco do espólio, eis que sequer definida sua extensão patrimonial". III. Os fundamentos adotado pela Corte de origem, para reconhecer a legitimidade passiva das recorrentes, não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão embargado é omisso quanto ao fundamento apresentado à fl. 1387, o qual demonstra a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao caso. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 1606-1609). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.