Decisão · STJ

STJ AREsp 2154587

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-21publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães que, em juízo monocrático de retratação, não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1894-1897). Nas razões do agravo interno, argumenta-se que não é aplicável ao caso o disposto na Súmula n. 182 do STJ, pois houve a devida impugnação, ainda que sucinta, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. A esse respeito, pondera que "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (fl. 1915). Não foram apresentadas contrarrazões (fl . 1924). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1930-1935). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →