STJ REsp 2025333
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os arts. 330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/ST J. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ BOIANOVSKY e OUTROS à decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fl. 696/703). Em suas razões, os agravantes alegam, reafirmando as teses trazidas no recurso especial, que houve a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 - tendo em vista a omissão acerca da nulidade das intimações ante as peculiaridades do "processo a quo" e a impossibilidade legal de cobrança de título executivo inexigível, que enseja a falta de interesse de agir do agravo de instrumento; (ii) arts. 330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002 - inexigibilidade o título executivo em virtude do pagamento já efetuado; e (iii) arts. 7º, 8º, 140, 485, II, § 1º, e 511 do CPC/2015 - necessidade de intimação pessoal dos executados decorrente da falta de manifestação dos advogados constituídos nos autos desde a fase de liquidação de sentença. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese e o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Pleitearam, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso, o provimento do apelo. Impugnação às fls. 781/790 e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os arts. 330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/ST J. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno não provido.