STJ REsp 1918513
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUZIDA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o acórdão de fls. 308-310, que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 308): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. IV. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da preclusão não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame de matéria fática. Precedentes do STJ. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VI. Agravo interno improvido. Inconformada, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado "quanto ao enfrentamento das razões que afastam o óbice sumular nº 7 do STJ, e posicionamento pacífico da própria Corte Superior sobre a questão de fundo" (fl. 323). A parte embargada apresentou resposta às fls. 334-336. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUZIDA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.