Decisão · STJ

STJ AREsp 2402555

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 735/STF E Nº 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 491/495 ). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada ratificando os argumentos defendidos no apelo nobre, quais sejam: (i) ofensa aos arts. 3º, 5º, 6º e 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, 141, 300, 492, 884 e 932, V, do Código de Processo Civil, e (ii) ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois não há demonstração de urgência na prestação do benefício de pensão para a garantia da subsistência da parte contrária, tampouco há evidência da probabilidade do seu direito de ser incluída como beneficiária do plano de previdência à luz das normas regulamentares aplicáveis ao caso concreto. Não houve impugnação (e-STJ fls. 527/528). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 735/STF E Nº 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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