Decisão · STJ

STJ AREsp 2563017

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 6/3/2024, considerando-se publicada no dia 7/3/2024. No entanto, o presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 13/3/2024, após o quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Aduz a defesa que os óbices apontados na decisão agravada foram devidamente impugnados, não incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta não haver "duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (fl. 557). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja dado seguimento ao recurso especial interposto. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 6/3/2024, considerando-se publicada no dia 7/3/2024. No entanto, o presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 13/3/2024, após o quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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