STJ REsp 2112409
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA. DATA. REPACTUAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ASSINATURA . SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. 2. Esta Corte Superior entende que, havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato avençado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, a seguinte questão foi decidida: o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 751/753 e-STJ). Nas presentes razões, a agravante alega que o entendimento da decisão atacada diverge da maioria dos precedentes do STJ, sustentando que, em casos idênticos, esta Corte decidiu que o termo inicial da prescrição é a assinatura de cada contrato, não obstante eventuais renovações contratuais entre as partes. Argumenta, ainda, que a matéria estaria preclusa, pois a decisão monocrática, ora agravada, não se atentou à circunstância de que está a decidir contra aquilo que esta mesma Turma já decidira no caso concreto, quando do exame do REsp nº 1.974.385/RS. Aduz que o marco inicial do termo prescricional é a data da assinatura de cada contrato, sendo insuficiente o fato de as partes terem renegociado as dívidas. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (fls. 779/784 e-STJ) na qual pleiteia a manutenção da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA. DATA. REPACTUAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ASSINATURA . SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. 2. Esta Corte Superior entende que, havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato avençado. 3. Agravo interno não provido.