Decisão · STJ

STJ AREsp 2541429

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de comprovação do contrato verbal - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRONORTE COMBUSTÍVEIS LTDA. e OUTRAS contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.333): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, as insurgentes alegam inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Repisam as razões da peça inicial de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão considerou suspeita a única testemunha das recorrentes que era capaz de demonstrar o acordado entre as partes no tocante ao preço de venda dos combustíveis; necessidade de análise do contrato sob a ótica da boa-fé objetiva; que a interpretação do contrato deve se dar de acordo com a postura das partes ao longo da execução contratual; e que o contrato é de adesão, devendo as cláusulas ambíguas serem interpretadas em favor dos aderentes. Sustentam que deve ser analisada a situação concreta sob o ponto de vista de valoração probatória, com enfoque na premissa fática de que a testemunha foi declarada suspeita somente porque litigava contra a agravada. Defendem que a postura da recorrida ao longo de mais de 3 (três) anos de relação comercial criou a legítima expectativa de que uma cláusula genérica e subjetiva não seria invocada de forma abrupta, implicando verdadeira rasteira comercial nas recorrentes. Requerem o provimento do agravo interno. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.358). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de comprovação do contrato verbal - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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