Decisão · STJ

STJ AREsp 2417205

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Quanto à validade do laudo pericial, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 197): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que permanece a ofensa aos arts. 1º, 17, caput e parágrafo único,18, caput e § 3º, 20 e 68, todos da Lei Complementar n. 109/2001, ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e aos arts.189, 394, 397, 398, 884 e 886, todos do Código Civil; bem como que não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tampouco em reinterpretação de cláusulas contratuais. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 228). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Quanto à validade do laudo pericial, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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