STJ AREsp 2417217
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 436-437 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que "a r. decisão deixou de considerar a portaria STJ/GP nº. 1 de 02 de janeiro de 2023 que fundamentando-se no artigo 21, inciso XXXI e artigo 81 do Regimento Interno do STJ divulgou os dias de feriado NACIONAL para o presente exercício, dentre os quais o dia 08 de junho, quinta-feira" (f. 441). Prossegue no sentido que ", o Provimento CSM nº. 2.678/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo, como forma de regulamentação do expediente forense para o ano de 2023 igualmente determinou tal data como sem expediente e, portando, não sendo dia útil descontado do cômputo do prazo. Por preciosismo aponta-se que em sede do TJSP o dia seguinte, 09 de junho, sexta-feira, também foi determinado como não sendo dia útil porém o recorrente sequer considerou esta data, seguindo-se o cálculo do prazo contando o mencionado dia 09 de junho como útil" (f. 442). Sem impugnação. Às f. 462-466, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.