STJ EAREsp 2472814
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial de CARLOS ALBERTO FERNANDES, ao fundamento de que a parte "deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ" (fls. 698-699 e-STJ). Em suas razões (fls. 703-708 e-STJ), a parte recorrente afirma, em suma, que: "A decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, não está fundamentada a permitir a impugnação pretendida". Considera que: "Não há como impugnar todos os fundamentos da decisão atacada se a decisão atacada não tem nenhum fundamento que se possa atacar e, assim, cumprir a exigência dos artigos 932, inciso III do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, Regimento Interno deste STJ. Se ao juiz é dado poder decidir sem observar todos as questões postas no pleito, utilizando-se de seu livre convencimento, não pode o jurisdicionado arcar com o prejuízo de não ter impugnado todos os fundamentos da decisão atacada se a decisão atacada não está fundamentada". Aduz que "a corte de origem não adotou fundamento nenhum para obstar o seguimento do recurso especial. Apenas alegou aplicação da Súmula 7, esta que foi exaustivamente impugnada, eis que a Corte de origem foi quem reproduziu trechos do acórdão recorrido, mas incluiu no rol de restrições ao processamento do recurso especial a Súmula 83, sem nenhum argumento que o justificasse". Almeja o conhecimento do agravo e o acolhimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 713. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.