STJ AREsp 2444302
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 275/277, na qual não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 172): AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. Comprovada a regularidade do débito que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, oriunda de contrato bancário e renegociação de contrato de crédito pessoal. Ausência de prova da quitação. Débito exigível. Indenização indevida. Existência de outros registros desabonadores em nome do autor. Inocorrência de abalo moral passível de ser indenizado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame da matéria fática, mas apenas a valoração da prova apresentada aos autos (e-STJ, fl. 408). Alega que "não se trata de uma simples inscrição indevida, onde é possível verificar a existência de um negócio jurídico válido e existente, mas se refere a uma inscrição indevida pautada pela inexigibilidade de um débito inexistente, o que por si só afasta os argumentos trazidos pelo agravado, devendo, portanto, ser mantido o dever de indenizar " (e-STJ, fl. 284). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 292/302. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno não conhecido .