Decisão · STJ

STJ REsp 1990715

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e da impropriedade da via eleita para o exame de ofensa reflexa à legislação federal. 2. A parte agravante deixou de impugnar de forma clara e específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBRA LIGAS DO BRASIL S.A. contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial interposto pela ora recorrente, sob o entendimento de incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e da impropriedade da via eleita para a análise de ofensa reflexa à legislação federal (fls. 751-758). Opostos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 781-782). Nas razões do presente recurso, o agravante aponta obscuridade da decisão agravada, pois aplicou a Súmula 284/STF sem esclarecer a suposta fundamentação defeituosa. Insurge-se, também, contra a aplicação de Súmulas n. 7/STJ, aduzindo, para tanto, que a inversão do julgado não demanda o reexame de provas, mas, sim, a revaloração destas. Pugna, ademais, pela aplicação do princípio da primazia do mérito. Pede a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (fls. 804). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e da impropriedade da via eleita para o exame de ofensa reflexa à legislação federal. 2. A parte agravante deixou de impugnar de forma clara e específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.
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