Decisão · STJ

STJ AREsp 2391770

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Diferentemente das alegações constantes da decisão que ora se agrava, pede-se vênia para colacionar, desde logo, os argumentos apresentados pela recorrente quando da interposição do ARESP, demonstrando de forma cabal que a agravante impugnou todos os fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o Recurso especial. Por simples análise, observa-se: (..) No que tange a súmula 83, urge mencionar que, ao contrário da fundamentação exposta na decisão agravada, o posicionamento do E. STJ vai ao encontro da fundamentação exposta pela aqui agravante no curso dos autos, não devendo, por tal razão, incidir a referida súmula. Nesta toada, registra-se que os acórdão paradigmas mencionados aplicam-se diretamente no caso em tela, pois trata-se de mesma matéria de direito. Pelo exposto, forçoso concluir pela inaplicabilidade das súmulas 07 e 83 do STJ, razão pela qual, deve e merece ser provido o presente agravo, admitindo-se e dando-se provimento ao recurso especial, para o fim de ser ANULADO o v. acórdão de 2.º grau, retornando os autos à colenda 27.ª Câmara Cível para apreciação dos Embargos Declaratórios, em respeito ao artigo 1.022, I, do CPC/2015; ou, então que seja REFORMADO o acórdão proferido pela colenda 27.ª Câmara Cível, mantida pela decisão aqui agravada, com o julgamento de improcedência integral dos pedidos formulados na peça inaugural"" (e-STJ, fls. 614 - 615). Ressalta que: "Dessa forma, Eminente Ministra Relatora, pode-se concluir que a aqui agravante, desde a interposição do ARESP, demonstrou e impugnou de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, principalmente a não incidência das súmulas 83/STJ e 182/STJ" (e-STJ, fl. 615). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.391.770 - RJ (2023/0213860-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PLANO DE SAUDE ASES LTDA ADVOGADOS : ALESSIO REZENDE BOLELLI - RJ100337 FELIPE BICUDO CORDEIRO - RJ155409 AGRAVADO : AMELIA CARVALHO BARCELOS AGRAVADO : CIRLEI ALMEIDA NOGUEIRA AGRAVADO : ECILA MARCIA DE ABREU QUEIROZ ADVOGADO : GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE - RJ190278 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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